Crime de descaminho na importação e o perdimento de bens

O crime de descaminho (artigo 334, do Código Penal), consiste na entrada, saída ou consumo de mercadorias permitidas onde o agente infrator ilude o fisco quanto ao pagamento dos tributos (total ou parcialmente), evitando o recolhimento dos impostos devidos.

Não se pode confundir aquele tipo penal com o contrabando, quando este consiste na entrada de produto proibido ou ilegal no país (venda proibida por lei ou por atos normativos em geral ou que atente contra a saúde ou a moralidade).

Por essa razão, o descaminho se refere a entrada no país de produtos permitidos; contudo, àqueles que ingressam sem a devida nacionalização, devendo passar por procedimento burocrático-tributário quando do ingresso na zona primária.

Entende-se por zona primária, a parte interna dos portos, aeroportos, recintos da alfandega e locais habilitados na fronteira terrestre para a realização de carga e descarga de mercadorias, bem como, embarque e desembarque de pessoas. Em resumidas palavras, é o ponto de passagem obrigatório por onde todas as mercadorias, pessoas e veículos devem passar quando ingressam no país, passando pelo controle aduaneiro permanente e ostensivo, momento oportuno para regularizar o pagamento dos tributos (quando extrapolado a cota).

Assim sendo, após ultrapassada a zona primária sem o devido recolhimento tributário, poderá caracterizar o crime de descaminho, se a hipótese evidenciar, no caso de pessoa física, a ocorrência do tipo penal e o transporte de mercadorias acima da cota permitida.

Quanto à cota, a Receita Federal alterou a lista dos produtos isentos de impostos na chegada ao Brasil e estabeleceu novos limites de quantidades de produtos importados. Vale lembrar, que todo o viajante tem uma cota limite de gastos para não precisar pagar impostos, equivalente a US$ 1.000 (por via aérea) ou US$ 500 (por via terrestre, marítima ou fluvial).

No caso de pessoa jurídica, a tipificação penal incide quando vender, expor à venda ou manter em depósito, mercadoria estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou que importou fraudulentamente ou de forma clandestina – sem o recolhimento dos tributos -; ou, quando adquire, recebe, oculta ou transporta, em proveito próprio ou alheiro, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal ou que sabe serem falsos.

Analisando o verbo “iludir”, núcleo central do tipo penal do descaminho, a questão remonta justamente quanto ao meio fraudulento, ardil, malicioso, empregado pelo agente infrator a fim de obstar o recolhimento do tributo devido pela entrada ou saída das mercadorias.

É salutar, por exemplo, se houver omissão na declaração sobre a quantidade de produto, sem meios fraudulentos a iludir o recolhimento do tributo, não está a incorrer o crime de descaminho – com a pena de perdimento de bens, por ausência nuclear do verbo “iludir”, mas, a ocorrência de uma infração tributária pura e simples, devendo, por essa razão, analisar a existência de dolo na conduta praticada.

Deste modo, para se evidenciar a prática do crime de descaminho, deve-se analisar a conduta praticada pelo agente, notadamente, se houve a intenção de iludir o recolhimento do tributo, analisando, sintomaticamente, se há ou não a existência do dolo na conduta praticada, para a configuração do tipo penal de perdimento de bens e demais sanções.

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