Indenização na desapropriação de imóvel urbano pelo Poder Público, para fins de interesse público

A desapropriação se origina através de um decreto do Poder Executivo ou através da edição de uma Lei – atestando a utilidade pública (que se resume à perda de um bem particular em favor do Estado), em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, recompensando-o pela justa indenização.

A Constituição Federal assegura ao proprietário desta propriedade o direito de perceber em dinheiro o valor da “justa indenização”, com a precedência da respectiva avaliação, a fim de constituí-la antecipadamente.

Após a desapropriação, o bem se incorpora ao acervo público, não podendo reavê-lo se for cumprida a finalidade do decreto ou lei; aliás, mesmo se for dada outra utilidade pública, a discussão somente pode versar sobre perdas e danos.

O procedimento de desapropriação consiste em duas fases, a declaratória e a executória.

Na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública do bem para fins de desapropriação, e o ato pode ser exteriorizado por meio de decreto do Poder Executivo ou através de Lei.

Cabe esclarecer, que podem ser sujeitos ativos da fase declaratória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Destaca-se que a legislação pode atribuir o poder expropriatório a outras entidades da administração indireta, como é o caso do DNIT.

Portanto, os efeitos da fase declaratória é identificar o bem a ser desapropriado, apontando suas benfeitorias, autorizando o poder expropriante a fazer aferições internas no patrimônio, com a finalidade de agregar valor da indenização.

Já a fase executória pode abranger a administrativa (quando há acordo quanto ao valor da indenização) ou judicial (quando o Juiz quem fixará o valor indenizatório). Conclui-se, então, que nessa fase é compreendida dos atos pelos quais o Poder Público promove a desapropriação, ou seja, adota as medidas necessárias à efetivação da desapropriação, pela integração do bem ao patrimônio público.

Desde modo, o valor a ser indenizado ao particular deverá incluir:

  • o valor do bem expropriado, com as benfeitorias;
  • os lucros cessantes e danos emergentes;
  • juros compensatórios (quando houver imissão provisória na posse);
  • juros moratórios;
  • honorários advocatícios; custas e despesas processuais; e,  
  • correção monetária.

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